JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO
I – Referência
Inexigibilidade de Chamamento Público – Repasse de recursos públicos à Organização da Sociedade Civil.
II – Organização da Sociedade Civil proponente
Federação de Futebol de Mato Grosso do Sul – FFMS
III. CNPJ
039953960001 42
IV – Endereço
Rua 26 de agosto, 1447, Bairro Amambaí, Campo Grande – MS.
V – Projeto Proposto
Campeonato Sul- Mato-Grossense de Futebol – Série A – edição 2019.
VI – Valor
R$ 622.720,00 (seiscentos e vinte e dois mil setecentos e vinte reais)
VII. Tipo de Parceria
Termo de Fomento.
VIII. Fundamento Legal
A presente inexigibilidade de chamamento público é realizada com fundamento no Decreto 14.494/2016 que regulamenta a Lei 13.019/2015 em seu art. 10, § 4º define:
“O chamamento público poderá ser dispensado ou será considerado inexigível nas hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei federal nº 13.019 de 2014, mediante decisão fundamentada pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade da Administração Pública Estadual, nos termos do art. 32 da referida lei”.
Art. 31 da Lei 13.019, de 31 de julho de 2014:
“Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto do plano de trabalho ou quando as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica.”
IX – Justificativa
A Lei 9.615 de 24 de março de 1998 criou o Sistema Nacional de Desporto contemplando a figura de entidades regionais de desporto como responsáveis únicas pela direção das modalidades esportivas nas Unidades da Federação, assim estabelecendo:
Art. 13 – o Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento.
Parágrafo Único – O Sistema Nacional de Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem finas lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normalização e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente:
I – o Comitê Olímpico Brasileiro – COB;
II – o Comitê Paraolímpico Brasileiro;
III- as entidades nacionais de administração do desporto;
IV- as entidades regionais de administração do Desporto;
V – as ligas regionais e nacionais;
VI- as entidades de prática desportiva filiadas ou não àquelas referidas nos incisos anteriores.
Dessa forma, o ordenamento jurídico brasileiro aderiu ao princípio da unicidade diretiva, como bem explicita SOUZA, Pedro Trengrouse Laigner in Princípios de Direito Desportivo:
Por ultimo, mas nem por isso menos importante, conforme exemplos da quase totalidade das Associações Esportivas Internacionais é necessário sublinhar o Princípio da Unicidade que é responsável por garantir a Unidade do Ordenamento Jurídico Desportivo uma vez que zela pela segurança jurídica e política do sistema, imprescindíveis à prática e ao desenvolvimento do desporto. Este princípio nos orienta no sentido da importância do reconhecimento de apenas uma entidade capaz de organizar e representar o desporto de um país. A organização do desporto não pode prescindir de jurisdições bem definidas e o reconhecimento de apenas uma entidade de organização do desporto é fundamental para isso.
Mencionado principio tornou-se a base fundamental da ordem desportiva no Brasil que em seu modelo seguiu o Sistema Político Federal, pois referido termo refere-se a uma extensa categoria de sistemas políticos nos quais, ao contrário da concentração de competências e poderes dos sistemas unitários, há diferentes níveis de governo, competências compartilhadas e independentes, instituições comuns e autônomas. Este gênero abrange uma série de formas não unitárias especificas como, por exemplo, federações e confederações. A separação de poderes é o ponto de partida para o Federalismo. Inspirada nesses princípios, a estrutura do esporte brasileiro organizou-se de maneira que cada município possui uma liga, cada estado possui uma Federação, e o país, uma Confederação ou União de Estados, todos dotados de autonomia político-administrativa. Concluímos de pronto que a forma de organização do Desporto no Brasil está intimamente relacionada com a forma de organização do próprio país e que o Principio Federativo gravado em nossa Constituição é também um principio observado pelo Ordenamento Jurídico-Desportivo Brasileiro.
Destarte, o Estado de Mato Grosso do Sul integra o Sistema Nacional do Desporto por suas Federações Esportivas constituídas por modalidades esportivas, denominadas na lei 9615/98 como Entidades Regionais de Administração do Desporto.
No caso do Futebol a Entidade Nacional de Administração do Desporto, a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) é a responsável pela modalidade esportiva (futebol) em todo o País, filiando as Federações Desportivas dos Estados a quem cabe à responsabilidade diretiva da modalidade na unidade da federação.
Dessa forma, os campeonatos estaduais de futebol, em especial, o futebol profissional, são organizados a nível nacional pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e, os campeonatos estaduais de futebol profissional, pela Federação de Futebol de Mato Grosso do Sul, como única entidade diretiva (entidade regional de administração do desporto) autorizada a realizar tais eventos.
Nesse sentido o teor da Certidão expedida pela Confederação Brasileira de Futebol abaixo transcrita:
Certidão
Em atenção ao que nos requereu a Federação de Futebol de Mato Grosso do Sul, CERTIFICAMOS, para fins de formalização de convenio estadual que a FEDERAÇÃO DE FUTEBOL DE MATO GROSSO DO SUL é a única entidade dirigente do futebol do estado de Mato Grosso do Sul APTA a promover competições de Futebol Profissional do Estado, nas Categorias A, Série B e Sub 19.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2018.
Walter Feldman
General Secretary
Portanto, a entidade proponente, Federação de Futebol de Mato Grosso do Sul que apresenta a proposta de parceria para realização do Campeonato Sul-Mato-Grossense de Futebol possui exclusividade para a organização e realização do evento proposto como direito legal decorrente da Lei 9615/98 e administrativo concedido pela Confederação Brasileira de Futebol – CBF, o que demonstra de forma clara a exclusividade para realizar, organizar, supervisionar e regulamentar todos os eventos de futebol no Estado de Mato Grosso do Sul, estando certo que não há outra entidade autorizada a realizar mencionado campeonato.
Tal fato impossibilita a concorrência para tal objeto, de consequência, inexigível o Chamamento Público ante a demonstrada exclusividade da proponente para realizar o mencionado evento.
Estabelece o art. 31 da Lei 13.019, de 31 de julho de 2014 que será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica.
O Decreto 14.494/2016 que regulamenta a Lei 13.019/2015 em seu art. 10, § 4º define que “O chamamento público poderá ser dispensado ou será considerado inexigível nas hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei federal nº 13.019 de 2014, mediante decisão fundamentada pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade da Administração Pública Estadual, nos termos do art. 32 da referida lei”.
Como se demonstrou retro, a entidade proponente possui exclusividade para realização do evento proposto, concedida pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF), fato que impossibilita a concorrência para tal objeto.
A proposta apresentada é de grande relevância para o esporte do Estado e para a sociedade, vez que o próprio cenário onde são realizadas as práticas físicas – especificamente o futebol no Brasil – dá esclarecimentos sobre as funções do esporte.
Elias, Norbet e Dunning, Eric1 descrevem neste cenário as seguintes formas:
La escenografía de deporte, como lãs de muchos otros ejercicios recreativos, está diseñada para despertar emociones, evocar tensiones em forma de excitación controlada y bien templada, sin lós riesgos y tensiones habitualmente asociados com La excitación em otras situaciones de La vida; o sea, uma emoción “mimética” que puede ser agradable y producir um efecto liberador y catártico, bien que La resonancia emocioanl Del diseño imaginário contenga, como suele ocurrir, elementos de ansiedad, miedo o desesperación.
De fato, o futebol é considerado um dos principais fenômenos socioculturais do Brasil, que, historicamente construído, é capaz de movimentar a vida de inúmeras pessoas, é capaz de influenciar diversos segmentos da sociedade (econômico, político, cultural, social e etc.), abarcando uma gama de elementos subjetivos ao homem, como: paixão, emoção empolgação, expectativa, frustração, etc., levando-o a sentir uma diversidade de reações físicas: suor, lágrimas, sorrisos, tremedeiras, palpitações, expressões faciais, entre outros.
De acordo com Reis (2006)2, o futebol tem uma função significativa nas sociedades modernas, ao ponto em que representa um dos poucos fatores de empolgação das mesmas.
Reforçando essa tese, Murad (2007)3 ressalta que a FIFA (Fédération Internacionale de Football Association) fundada em 21 de maio de 1904, em Paris, congrega mais países associados do que qualquer outra entidade, superando até mesmo a ONU (Organização das Nações Unidas), fator demonstrativo de sua importância, no contexto internacional.
X – Análise do Preço
A razoabilidade do valor da parceria proposta decorrente da inexigibilidade de chamamento público poderá ser aferida por comparação dos preços praticados pela administração pública, pelo que é possível demonstrar a adequação dos preços praticados e a vantagem da parceria quanto aos preços propostos, através dos orçamentos juntados aos autos.
Os valores constantes dos orçamentos juntados demonstram de pronto a razoabilidade do preço.
XI – Decisão
Ante ao exposto julgo que presente caso se harmoniza com a hipótese de inexigibilidade de Chamamento Público previsto no art. 31 da Lei 13.019/2014 e art. 10, § 4º do Decreto 14.494/2016, em razão da inviabilidade de competição entre as Organizações da Sociedade Civil.
Publique-se na conformidade com a disposição legal.
Campo Grande 10 de janeiro de 2019.
MARCELO FERREIRA MIRANDA
Diretor-Presidente